- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2019
- Data de publicação
- 30/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/10/2019, p. 30/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE AFETAÇÃO DO TEMA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. Na hipótese, tem-se que o acórdão do Tribunal de origem esta fundamentado exclusivamente na interpretação dada pelo STF sobre à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Dessa feita, dada a natureza estritamente constitucional do decidido pelo Tribunal a quo, refoge à competência desta Corte Superior de Justiça a análise da questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Por fim, verifica-se que o STJ tem entendido que a interpretação do conceito de faturamento para fins de incidência da contribuição ao PIS e à Cofins é matéria eminentemente constitucional, que foge à sua competência do âmbito do Recurso Especial. Precedentes: AgInt no REsp 1.435.966/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje 16/2/2018; AgInt no Resp 1.668.205/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 4/6/2019. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.834.634/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 30/10/2019.)
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