- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2019
- Data de publicação
- 08/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/10/2019, p. 08/11/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO ENTE PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 19, § 1o. DA LEI 10.522/2002. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA 1a. SEÇÃO NO JULGAMENTO DOS ERESP 1.215.003/RS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões alcançadas no julgamento monocrático. 2. Consoante recente posicionamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o art. 19, § 1o. da Lei 10.522/2002 não se aplica ao procedimento regido pela Lei 6.830/1980. Ou seja, não obstante o reconhecimento da procedência do pedido, por parte do ente público, será possível a condenação do Fisco ao pagamento da verba honorária, em respeito ao princípio da causalidade. Precedentes: REsp. 1.491.907/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.4.2018; AgInt no REsp. 1.654.384/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.5.2017 e AgRg no REsp. 1.390.169/SC, Rel. Min. SERGIO KUKINA, DJe 22.11.2016. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AgInt no REsp n. 1.770.947/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 8/11/2019.)
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