- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2019
- Data de publicação
- 12/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/10/2019, p. 12/11/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Para que o recurso de apelação seja conhecido, devem ser minimamente visíveis as razões de pretensão de reforma da sentença com fundamentos suficientes à compreensão dos motivos da irresignação. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A jurisprudência dessa Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a liberdade de imprensa não compreende a divulgação de especulações falsas e o eventual excesso acarreta responsabilidade, a posteriori, por dano moral. 3.1. No caso, a Corte de origem constatou a ocorrência de abuso de direito na divulgação de informações sem fundamento sobre a autora da demanda, caracterizando, assim, dano moral indenizável. Incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.741.004/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019.)
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