- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2019
- Data de publicação
- 05/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/10/2019, p. 05/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. EXIBIÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM DE PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO E DE INTERESSE PÚBLICO. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso, entendeu o Tribunal de origem que a imagem da parte autora da ação foi objeto de uso indevido pela recorrente. Alterar tal conclusão demandaria nova análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.655.358/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
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