JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/10/2019
Data de publicação
18/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/10/2019, p. 18/12/2019

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITOS DA PERSONALIDADE X LIBERDADE DE EXPRESSÃO (LIBERDADE DE CRÍTICA). LIMITES. ABUSO DE DIREITO. ARTIGO 187 DO CC. VEICULAÇÃO DE E-MAIL COM CONTEÚDO OFENSIVO A SERVIDORES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CRÍTICA ABUSIVA, AINDA QUE ASSOCIADA A FATOS VERÍDICOS. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. 1. A liberdade de informação, de expressão e de imprensa, por não ser absoluta, encontra limitações ao seu exercício compatíveis com o regime democrático, tais como o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos direitos da personalidade; e a vedação de veiculação de crítica com fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 2. Segundo jurisprudência assente do STF e do STJ, regra geral, não configura ato ilícito a divulgação de fatos verídicos ou verossímeis, ainda que eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se tratar de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e a crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada (REsp nº 801.109/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 12/03/2013; ADPF nº 130/DF, de relatoria do Ministro CARLOS BRITTO; AgRg no AI 690.841/SP, de relatoria do Ministro CELSO DE MELLO). 3. De outra parte, a conotação e a intensidade negativas das expressões imputadas aos servidores públicos, de caráter moralmente ofensivo, associadas às circunstâncias na qual foram vinculadas - e-mail endereçado a todos os servidores pelo Presidente da empresa, com quem que os ofendidos tinham estreita vinculação - evidenciam situação que extrapola os limites ao direito de crítica (abuso de direito), com mácula evidente aos direitos de personalidade dos ofendidos, ainda que relacionada a fatos verídicos. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.586.435/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 18/12/2019.)
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