- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2019
- Data de publicação
- 07/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/10/2019, p. 07/11/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC (IAC n. 1, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22/8/2018), decidiu ser desnecessária a prévia intimação do exequente para que o prazo da prescrição intercorrente se inicie. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o posicionamento firmado em precedente uniformizador desta Corte, impõe-se a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.486.569/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 7/11/2019.)
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