JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/11/2019
Data de publicação
11/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/11/2019, p. 11/11/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Na espécie, a indenização por danos morais se mostra adequada e coadunante a precedentes desta Corte Superior. Para modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e concluir estar irrisório o quantum indenizatório como quer a parte recorrente, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. É inviável a análise de teses não deduzidas no apelo extremo, alegadas apenas em agravo interno, por se caracterizar inovação recursal, rechaçada por este Tribunal Superior. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.822.977/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2019, DJe de 11/11/2019.)
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