JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/11/2019
Data de publicação
11/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/11/2019, p. 11/11/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, é incabível o recurso especial por violação à Constituição Federal ou a enunciado de Súmula. 4.Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 730.268/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2019, DJe de 11/11/2019.)
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