- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2019
- Data de publicação
- 11/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/11/2019, p. 11/11/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PEDIDO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. 1. Em sede de recurso especial, é ônus da parte insurgente apresentar fundamentação recursal conexa com o conteúdo normativo do dispositivo legal tido por violado, sob pena de atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento de tese jurídica em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, nesta instância especial, definir se foi correta a interpretação conferida à legislação federal, requisito que se exige também das matérias de ordem pública. Precedentes. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens, comunicam-se as verbas trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do casamento, devendo ser partilhadas quando da separação do casal. 3.1. No caso em tela, a Corte de origem entendeu que os valores recebidos com a rescisão do contrato de trabalho tiveram origem na constância do casamento e, portanto, estavam sujeitos a partilha. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.405.108/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2019, DJe de 11/11/2019.)
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