JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/11/2019
Data de publicação
18/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/11/2019, p. 18/11/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO A QUO DOS JUROS. SENTENÇA LÍQUIDA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, de que as sentenças que necessitem apenas de cálculo aritmético, como é o caso dos autos, são consideradas líquidas, devendo incidir o juros desde o inadimplemento da obrigação. 2. "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor" (art. 397 do Código Civil). 3. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.557.058/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
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