- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 18/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/11/2019, p. 18/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVIDÊNCIA DO DIREITO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. LIMINAR REVOGADA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. JUÍZO DE VALOR NÃO DEFINITIVO. SÚMULA 735/STF. 1. Nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, admite-se requerimento de concessão de pedido suspensivo a recurso especial. Por sua vez, o art. 955, parágrafo único, do CPC/2015 assim determina: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." 2. A concessão de efeito suspensivo requer demonstração de probabilidade de provimento do direito cuja demora acarrete risco de dano grave de difícil, ou impossível, reparação. 3. Portanto, ante a falta de demonstração de evidência de direito e de danos graves de difícil reparação, a concessão de efeitos suspensivos ao presente Recurso Especial não é possível. 4. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 5. Cuida-se, na origem, de pedido de reintegração de posse formulado pela recorrente em razão de esbulho alegadamente cometido. Concedida a liminar, esta foi cassada por acórdão que proveu o Agravo de Instrumento. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é incabível o Recurso Especial que tem por objeto decisão de natureza precária, sujeita à modificação a qualquer tempo, sem caráter definitivo, a exemplo dos que examinam pedidos de liminar ou antecipação da tutela, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Aplica-se, por analogia, a Súmula 735 do STF. 7. A parte insurgente discute o próprio mérito da demanda - o que não pode ser examinado nesse momento - e não o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.823.278/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
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