- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 18/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/11/2019, p. 18/11/2019
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO PARCIAL DE SERVIÇOS. TARIFA DE ESGOTO. REDUÇÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA INTEGRAL. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. RESP 1.339.313/RJ. 1. Conforme a orientação reafirmada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.339.313/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, afigura-se legal a cobrança de tarifa de esgoto, ainda quando detectada a ausência ou deficiência do tratamento dos resíduos coletados, se outros serviços, caracterizados como de esgotamento sanitário, foram disponibilizados aos consumidores. 2. Ressalta-se que, mesmo antes da vigência da Lei 11.445/2007, havia posicionamento do STJ de que "a lei não exige que a tarifa só seja cobrada quando todo o mecanismo do tratamento do esgoto esteja concluído", e "o início da coleta dos resíduos caracteriza prestação de serviço remunerado" (REsp 431.121/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe 7.10.2002). 3. Saliente-se, ainda, que no julgamento do REsp 1.339.313/RJ ficou consignado no voto do eminente Relator, Ministro Benedito Gonçalves, que "é desacertada a determinação da redução proporcional da tarifa cobrada". Julgamento esse em que citou como precedente o REsp 1.351.724/RJ, da relatoria do Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.2.2013. 4. Por fim, observa-se que, sob o tríplice enfoque - do Direito Ambiental, do Direito Sanitário e do Direito do Consumidor -, descabe cobrar por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais. Neste último caso, a questão deixa de ser de tratamento de resíduos e se transforma em poluição pura e simples, o que implica, para o Poder Público e suas concessionárias, responsabilidade civil ambiental, e não direito a pagamento por serviços inexistentes. Sem dúvida, não foi intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar inadmissível ilícito antissanitário, antiambiental e anticonsumerista em lícito contratual remunerado, pois não se equivalem, de um lado, o uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto tratado e, do outro, a poluição das galerias pluviais, dos rios e do mar com efluentes sem qualquer forma de tratamento, nem mesmo primário. Essa a (correta) leitura que se deve fazer do Repetitivo, no ponto em que alude à possibilidade de utilização de galerias pluviais. Em outras palavras, seu emprego se legitima somente quando os efluentes nelas lançados estão devidamente tratados, etapa fundamental do chamado saneamento básico, não bastando o mero recolhimento e descarte. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com a atual orientação do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação para reformar o julgado. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.829.435/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
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