- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 12/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/11/2019, p. 12/11/2019
HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. A seu turno, a prisão preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 3. O Magistrado singular embasou sua decisão em elementos concretos e idôneos - quantidade de droga (10,56 g de cocaína, fl. 51) e antecedentes -, mas não demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a preventiva. Isso porque, ao contrário do alegado na decisão, o paciente não tem antecedentes relacionados com tráfico de entorpecentes, cingindo-se a três registros - por crimes menos graves (uso de droga, ameaça e desacato) -, todos já extintos, seja pela transação penal, seja pela prescrição: Autos n. 0005091-16.2015.8.26.040, extinto (transação penal), art. 28 da Lei de Drogas; Autos n. 0006677-59.2013.8.26.0400, extinto (prescrição), art. 147 do CP; Autos n. 0007570-21.2011.8.26.0400, (transação penal), art. 331 do CP (fls. 24-26). 4. Ordem concedida para, confirmada a liminar, substituir a prisão preventiva da paciente por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, sem prejuízo de fixação de providências diversas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (HC n. 532.374/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019.)
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