- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 12/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/11/2019, p. 12/11/2019
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. São idôneos os motivos invocados para embasar a ordem de prisão do réu, pois demonstram a gravidade concreta do delito de roubo em tese perpetrado e a real periculosidade do agente, bem evidenciada pelo modus operandi empregado em seu cometimento. Segundo consta dos autos, o crime teria sido praticado por um grupo de 6 indivíduos, com a utilização de arma de fogo. Ainda consoante o Magistrado, os réus "valeram-se de desmedida e desnecessária violência, já que agrediram covardemente uma das vítimas". 3. O fato de o paciente responder a outro processo por crime contra o patrimônio reforça a imprescindibilidade de manutenção da sua custódia preventiva para a garantia da ordem pública, notadamente para o fim de evitar a reiteração criminosa. 4. Por idênticas razões, a adoção de medidas alternativas não é adequada na hipótese, diante da gravidade das condutas em tese perpetradas (art. 282, II, do Código de Processo Penal). 5. Ordem denegada. (HC n. 534.822/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019.)
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