- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 12/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/11/2019, p. 12/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DATA BASE A CONSIDERAR PARA FINS DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. PARA A DEFESA, O ACÓRDÃO COATOR ESTARIA CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA DO STF. TRIBUNAL COATOR TERIA FIXADO A DATA-BASE A PARTIR DA DECISÃO QUE CONCEDERA O REGIME SEMIABERTO. ACÓRDÃO EM DUPLO SENTIDO. DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EM FAVOR DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. [...] 4. Na execução da pena, o marco para a progressão de regime será a data em que o apenado preencher os requisitos legais (art. 112, LEP), e não a do início do cumprimento da reprimenda no regime anterior. 5. A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. (STF, HC n. 115.254, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 26/2/2016.) 2. Em que pese o duplo sentido do acórdão coator, o importante é que resultou na manutenção do decisum do Juízo das execuções, o qual fixou o marco inicial para a progressão ao regime aberto a partir da data em que foram cumpridos os requisitos objetivo e subjetivo, considerando a data da realização de avaliação criminológica, o que vai de encontro com a jurisprudência firmada por esta Superior Corte de Justiça. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 536.857/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019.)
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