- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 12/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/11/2019, p. 12/11/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVERSÃO DO PROCEDIMENTO DO ART. 411 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESPACHO QUE CONFIRMA A PRONÚNCIA EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há como apreciar a questão acerca da ausência de motivação do acórdão recorrido, que manteve a decisão de pronúncia (violação do art. 381, incisos II e III, do CPP), uma vez que tal ponto não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/ STF. 2. A expedição de carta precatória não suspende o trâmite da ação penal, de modo que a inquirição de testemunha fora da jurisdição processante após o interrogatório dos réus, por si só, não acarreta o reconhecimento de nulidade de plano. A inobservância dos procedimentos de instrução criminal de competência do Tribunal do Júri configuram nulidade relativa, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo para o seu reconhecimento (arts. 563 e 571, I, CPP) (RHC 92.163/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). No presente caso, verifica-se que a realização do interrogatório do envolvido antes do retorno da carta precatória expedida para oitiva de testemunha de acusação não gerou qualquer prejuízo à defesa, uma vez que o Defensor a incluiu no rol das testemunhas, que "nada acrescentaram de útil". Assim, não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há que se falar em nulidade. 3. Ao contrário do alegado pelo recorrente, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o despacho proferido em sede de juízo de retratação, por ocasião da interposição do recurso em sentido estrito, dispensa maiores fundamentos, porquanto já motivada a decisão de pronúncia, mostrando-se despicienda nova fundamentação, pelo próprio órgão prolator, apenas para mantê-la (HC 83.243/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/8/2010). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.283.489/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019.)
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