- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 12/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/11/2019, p. 12/11/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. LEVANTAMENTO INTEGRAL DE VALORES. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O fato de haver penhora anterior ao pedido de recuperação judicial, em nada afeta a competência do Juízo Universal para deliberar acerca da destinação do patrimônio da empresa suscitante, em obediência ao princípio da preservação da empresa" (AgInt no CC 152.153/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 15/12/2017) 2. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 4. Quanto à alegação de que o credor possui faculdade de realizar a habilitação retardatária, o entendimento da Corte local está no mesmo sentido da pretensão da parte agravante, carecendo de interesse recursal no ponto. 5. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, à míngua do indispensável cotejo analítico. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.518.455/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019.)
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