- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 11/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/11/2019, p. 11/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. VIOLAÇÃO DO ART. 44, § 3º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Preenchidos os requisitos do art. 44, § 3º, do Código Penal, deve ser concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. Tratando-se de reincidência genérica, cumpre às instâncias ordinárias fundamentar concretamente as razões pelas quais a medida não se mostra socialmente recomendável. 3. A Terceira Seção adotou a orientação no sentido da impossibilidade da execução provisória da pena restritiva de direitos, sendo indispensável, em tais casos, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.806.007/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.)
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