- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 08/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/11/2019, p. 08/11/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PARCELA DO IMPOSTO A SER EXCLUÍDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Na esteira da jurisprudência da própria Suprema Corte, as instâncias ordinárias devem implementar de imediato as teses firmadas em repercussão geral, independentemente da pendência de julgamento de declaratórios. Especialmente em situações como a do presente feito, em que não houve determinação pelo STF de suspensão da marcha processual. 2. O Colegiado regional prestou, de forma fundamentada, a jurisdição que lhe foi postulada. Sendo assim, não há falar em omissão. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura nenhum dos vícios de embargabilidade descritos na norma legal. 3. A controvérsia, a envolver a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, foi travada na origem com enfoque eminentemente constitucional, sobretudo porque calcada na aplicação e interpretação do alcance do julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral. Inviável, ainda, em recurso especial, balizar o decidido pela Corte Suprema, como pretendido pela agravante. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.507.005/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 8/11/2019.)
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