JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
06/11/2019
Data de publicação
19/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 06/11/2019, p. 19/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ORDEM JUDICIAL PARA FAZER OU NÃO FAZER. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO APLICÁVEL EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL NOS ERESP N. 1.360.577/MG. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, firmada no julgamento do EREsp n. 1.360.577/MG, proferido no dia 19/12/2018, o termo inicial da multa cominatória fixada judicialmente no âmbito de execução é a data em há intimação do pessoal do devedor. 2. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 492.606/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 6/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
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