- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/11/2019
- Data de publicação
- 19/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 06/11/2019, p. 19/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ORDEM JUDICIAL PARA FAZER OU NÃO FAZER. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO APLICÁVEL EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL NOS ERESP N. 1.360.577/MG. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, firmada no julgamento do EREsp n. 1.360.577/MG, proferido no dia 19/12/2018, o termo inicial da multa cominatória fixada judicialmente no âmbito de execução é a data em há intimação do pessoal do devedor. 2. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 492.606/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 6/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.