- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 22/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 07/11/2019, p. 22/11/2019
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. HC COLETIVO N° 143.641/SP (STF). ARTIGOS 318-A E 318-B DO CPP. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA. EXCEÇÃO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente em dados concretos extraídos dos autos, notadamente pelo fato de que "consta nas informações prestadas que a Paciente e seu marido, além de ameaçarem a vítima dizendo que iriam 'dar cabo de sua vida', pois eram integrantes da facção criminosa 'PCC', marcaram um encontro com a vítima para receberem o dinheiro, sendo que no local a Paciente continuou ameaçando a vítima, inclusive com a presença de uma terceira pessoa identificada como Marcelo, que seria 'Disciplina do Partido', dizendo que conduziria a vítima até a favela no bairro Itaquera onde seriam executadas as ordens", circunstância apta a ensejar a decretação da prisão preventiva. IV - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. V - Na mesma esteira, consigne-se que em recente alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes. VI - Na hipótese, a conduta em tese perpetrada foi cometida mediante exacerbada ameaça, uma vez que a vítima relatou que foi ameaçada "de morte pela Paciente e seus comparsas, que, inclusive, disseram ser integrantes da facção criminosa 'Primeiro Comando da Capital". Habeas corpus não conhecido. (HC n. 526.379/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
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