- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/11/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPI. COMPENSAÇÃO DENEGADA NA VIA ADMINISTRATIVA. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS. PROCEDIMENTO PRÉVIO. RECONHECIMENTO NA FASE DEFENSIVA DA EXECUÇÃO FISCAL. ÓBICE LEGAL. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTE - RESP 1.008.343/SP - INAPLICÁVEL POR DISSONÂNCIA FACTUAL ENTRE OS CASOS. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O presente Agravo tão somente reitera as razões já cuidadosamente apreciadas e rejeitadas nos Aclaratórios. 2. O Tribunal regional embasou seu entendimento no fato de que as compensações pretendidas pelo recorrente não seriam líquidas, certas e anteriores à Execução Fiscal - ainda não tinham sido realizadas -, bem como no ato já verificado de indeferimento da autoridade fazendária dessas mesmas compensações almejadas, o que inviabilizaria o pleito. Observem-se excertos do acórdão (fls. 1776- 1779, e-STJ, grifou-se): "(...) A compensação pode ser discutida em sede de Embargos à Execução, (...) desde que a contraposição à exigência fiscal tenha por fundamento compensação já realizada. (...) Em que pesem os argumentos da embargante, verifico que a autoridade administrativa, além de fundamentar sua decisão (fls. 1161-1171) em normativos legais - que não consideram atividade industrial a fixação de unidades ou complexos industriais ao solo (art. 5º, VIII "a" e "c" do Decreto n.º 4.544/2002 - RIPI) -, concluiu pela ilegitimidade dos créditos de IPI pretendidos pela recorrente, tendo em conta o fato de a embargante não ter apresentado as notas fiscais listadas em sua DCOMP, apesar de devidamente intimada para tal fim". 3. A suposta contradição levantada nos Aclaratórios anteriores - ao se afirmar que, se houve indeferimento da compensação, foi porque ela foi necessariamente efetuada - não encontra nenhuma substância jurídica ou lógica. 4. Como colacionado outrora, o Tribunal de origem expressamente consignou que a autoridade fazendária rejeitou o pedido da embargante, visto que, além de não considerar "atividade industrial a fixação de unidades ou complexos industriais ao solo", decidiu pela "ilegitimidade dos créditos do IPI pretendidos pela recorrente, tendo em conta o fato de a embargante não ter apresentado as notas fiscais listadas em sua DCOMP, apesar de devidamente intimada para tal fim" (fl. 1779, e-STJ, grifou-se). 5. Observe-se trecho da decisão da autoridade fiscal que indeferiu a compensação, inserida no voto vencedor do acórdão de origem (fl. 1780, e-STJ, grifou-se): "(...) Destarte, resta exaustivamente comprovado que, nas condições estabelecidas pela legislação de regência, as atividades da empresa estão fora do campo de incidência do IPI, (...) Ab absurdo, mesmo que o crédito encontrasse amparo legal, o ressarcimento pleiteado somente seria deferido se a pessoa jurídica fizesse prova dos valores creditados a título de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no Livro de Apuração do referido tributo, como será adiante demonstrado. (...) Dessa maneira, repita-se, mesmo que a empresa realizasse operações de industrialização em conformidade com o que estabelece o RIPI/2002, o que foi considerado unicamente a título de argumentação, a não apresentação das Notas Fiscais listadas na DCOMP já seria fator determinante e suficiente para a glosa total de seus supostos créditos". 6. A compensação pretendida, por conseguinte, não ocorreu exatamente porque foi indeferida no início. Existe necessário encadeamento lógico no processo, pois é preciso primeiro que a compensação seja pretendida, para depois ser deferida e, por fim, efetuada. 7. O cerne da decisão consubstancia-se no fato de que a compensação almejada não foi efetivada, e não poderia sê-lo, pois a recorrente não apresentou as notas fiscais listadas, mesmo quando foi chamada a fazê-lo, o que impediu seu deferimento. Não há, portanto, prévia existência de compensação. Esse é o contexto fático-jurídico insofismável da causa, o qual a recorrente deliberadamente evita confrontar. 8. "Somente é permitido em sede de embargos à execução fiscal o exame da compensação prévia e não daquela a ser futuramente realizada e ainda não reconhecida administrativamente ou judicialmente. O óbice está no art. 16, §3º, da LEF que impede a própria feitura da compensação em sede de embargos à execução fiscal". (AgRg no REsp 1.372.502/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/7/2013, grifou-se). 9. Como se não bastasse, o próprio voto vencido do acórdão proferido pela Corte regional, trazido pela parte e apontado como "adequado" ao caso, salientou com todas as letras (fls. 1766, 1769 e 2127, e-STJ, grifou-se): "(...) Da mesma forma que o Judiciário reconhece que, sim, houve esse pagamento dos débitos, o Judiciário pode reconhecer que houve a quitação pela compensação a partir da revisão dos critérios da autoridade administrativa ao examiná-la. Concluindo que de fato há previsão legal para aquela compensação, e que há créditos suficientes à quitação dos débitos". 10. Logo, está mais que cristalino que o precedente exarado no REsp 1.008.343/SP simplesmente não se enquadra no caso em apreço, por simples dissonância fática entre as situações cotejadas. 11. Rever as razões da Autoridade Fiscal para indeferir a compensação - sobretudo as premissas fáticas de não apresentação das notas fiscais listadas e do não enquadramento da atividade como industrial - contrariamente ao que foi consignado pela Corte de origem encontra óbvia vedação na Súmula 7/STJ. 12. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ - que também incide nos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. 13. Reitera-se que ajuizar novo recurso protelatório ensejará o reconhecimento de litigância de má-fé e a aplicação das multas previstas no art. 81 e no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 14. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.779.442/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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