- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2021
- Data de publicação
- 24/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 22/11/2021, p. 24/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MERA MENÇÃO DA SUSPENSÃO DE PRAZO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ILEGÍVEL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. PERSISTÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 22.3.2021; já o termo inicial para contagem do prazo ocorreu em 23.3.2021 e o termo final em 12.4.2021; todavia, o recurso somente foi interposto em 26.4.2021, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. Assim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição contida no art. 994, VIII, combinado com os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do CPC/2015. 2. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando mera menção a feriado local nas razões recursais. (AgInt no AREsp 1.631.541/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8.9.2020). 3. No que respeita à regularidade da representação processual, verifica-se que a procuração acostada aos autos, de fls. 131 e reiterada às fls. 844, encontra-se ilegível, sendo impossível identificar o causídico e seus poderes, não sendo caso de juntada extemporânea como alegado pela parte agravante. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 115/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.909.583/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)
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