- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 12/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/11/2019, p. 12/11/2019
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. PROVA PERICIAL. DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Este Tribunal Superior firmou a orientação segundo a qual "o reconhecimento da qualificadora da escalada, prevista no art. 155, § 4°, II, do Código Penal, exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo" (REsp n. 1.320.298/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 23/02/2016). Precedentes. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou que a qualificadora foi comprovada por laudo de exame pericial. Desconstituir a validade desse exame exigiria a análise pormenorizada dessa prova, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.532.641/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 12/11/2019.)
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