JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/11/2019
Data de publicação
21/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/11/2019, p. 21/11/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTROS DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Quanto ao valor da indenização por danos morais em virtude da inscrição indevida do nome da recorrida nos cadastros de inadimplentes, não há como rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise de fatos e de provas, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem afastado o óbice da Súmula nº 7/STJ para reexaminar o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando este se mostrar abusivo ou irrisório, circunstâncias inexistentes no presente caso. 5. Não se pode afirmar que o arbitramento da indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é desarrazoado e, tampouco, que destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em precedentes análogos. 6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática e das cláusulas contratuais impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.418.350/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 21/11/2019.)
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