- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2019
- Data de publicação
- 19/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11/11/2019, p. 19/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. DEMANDA COM CONTEÚDO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. No que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios "[a] expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 2. No caso concreto, a pretensão deduzida pela autora-recorrente na petição inicial revela inequívoco conteúdo econômico, razão pela qual se faz descabida a fixação dos honorários sobre o valor da causa, critério subsidiário, aplicável somente quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte vencedora (CPC/2015, art. 85, § 2º, parte final). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.795.456/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
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