JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/11/2019
Data de publicação
18/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/11/2019, p. 18/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 623 DO NCPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. PARADIGMAS ORIUNDOS DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 13 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A teor do disposto no art. 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, para a configuração do dissídio jurisprudencial é necessária a transcrição de trechos de ementas capazes de comprovar o desacerto da decisão impugnada frente ao paradigma apresentado, sendo indispensável, para tanto, o cotejo analítico dos casos confrontados, o que não ocorreu, no caso vertente. 3. Ademais, o dissenso interpretativo não pode ser conhecido no caso dos autos, pois, nos termos da Súmula nº 13 desta Corte, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 4. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp n. 1.821.914/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
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