JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/11/2021
Data de publicação
16/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/11/2021, p. 16/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. A decisão recorrida assim consignou ao decidir a controvérsia (grifamos): "Alega o agravante: 'Existe, contudo, matéria de ordem pública relativa à prescrição, cujo cabimento deve ser admitido em qualquer grau e fase de jurisdição e que, até o momento, não foi analisado por qualquer órgão jurisdicional, em que pese todos os pedidos realizados'. (...) Contra a decisão da Presidência do STJ que declarou a intempestividade do Agravo em Recurso Especial, o agravante se limita a reiterar a alegação de prescrição". 3. Como se observa, o recorrente alegou a ocorrência da prescrição nas razões do Agravo Interno. Porém, o seu recurso não mereceu conhecimento por falta de dialeticidade, em razão de não atacar decisão anterior que não conheceu de seu recurso por intempestividade. Agora, o recorrente reitera suas alegações. 4. Não há omissão, uma vez que a decisão recorrida considerou o argumento do recorrente - suposta ocorrência de prescrição - insuficiente para infirmar as razões da decisão atacada. 5. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.858.417/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 16/12/2021.)
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