- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 26/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 12/11/2019, p. 26/11/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Não analisada pelo eg. Tribunal a quo a questão atinente à alegada ausência de fundamentação do decreto prisional, por se tratar de mera reiteração de pedido, vez que, já analisada em outro habeas corpus lá impetrado, não cabe a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. O mesmo ocorrendo em relação à alegação da Defesa sobre a ausência de autoria, tese sobre a qual, também, não se manifestou a Corte de origem no v. acórdão. Precedentes. III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. IV - In casu, não se verifica excesso de prazo exacerbado a ponto de caracterizar o constrangimento ilegal suscitado pela Defesa, mormente tendo em vista as peculiaridades da causa que envolve pluralidade de delitos. De outro modo, observa-se a regular atuação da instância ordinária, pois tendo sido imposta a segregação cautelar ao Paciente em 04/03/2019, a denúncia foi recebida em 25/4/2019; citado o ora Paciente, foi designada audiência de instrução para o dia 04/09/2019, a qual restou frustada em razão da não condução do preso pela SUSEPE, sendo que a Defesa teria se manifestado contrariamente a realização do ato sem a presença "dos acusados". Nesse ponto, acerca da irresignação da Defesa, asseverou o eg. Tribunal de origem no v. acórdão "não se verifica o alegado constrangimento ilegal, o que inclusive é admitido pelo impetrante, pois esse afirma que o fundamento do pedido de liberdade não decorria de culpa do Judiciário, nem do Ministério Público". Não obstante a isso verifica-se que foi marcada audiência para o dia 20/11/2019, conforme se constata dos autos, sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 540.956/RS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
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