- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 26/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/11/2019, p. 26/11/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Caso em que evidenciada a gravidade exacerbada das condutas imputadas, notadamente por se apontar a atuação articulada, voltada para o tráfico, entre os pacientes e mais dois comparsas (estes, inclusive, com histórico de condenação por crimes desta natureza), envolvendo a apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes - 12.200g de maconha, encontrados no carro em que foram abordados os pacientes, correspondente ao carregamento feito na residência dos outros dois denunciados, local em que também foram apreendidos 4.600g de maconha, divididos em 3 invólucros grandes embalados com filme de PVC, 86 tabletes de maconha, pesando aproximadamente 258g, 5 invólucros variados de maconha, pesando aproximadamente 271g e, por fim, 55 trouxinhas de cocaína, pesando aproximadamente 65g -, cenário este que aponta, portanto, para um envolvimento significativo dos acusados com a traficância. 4. Soma-se às circunstâncias mencionadas o fato de que RAIMUNDO CRISTIAN, em que pese não possuir antecedentes criminais, já cumpriu, quando menor, medida sócio-educativa, ao passo que, quanto a FRANCISCO JORGE, os autos deixam claro que ele utilizava de sua ocupação lícita, taxista, para praticar o delito de tráfico de drogas, tendo inclusive confessado a prática delitiva. Prisão preventiva devidamente justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, visando também coibir a reprodução de fatos criminosos. Precedentes. 5. Embora os registros de atos infracionais não possam ser utilizados para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não serem considerados crimes, podem ser sopesados na análise da personalidade do paciente, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária. Precedentes. 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático e o efetivo receio de reiteração delitiva indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 541.937/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
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