JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/11/2019
Data de publicação
25/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/11/2019, p. 25/11/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO AO CORRÉU 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 3. Hipótese em que é manifesta a ilegalidade imposta ao paciente, pois o decreto preventivo não apontou qualquer elemento que pudessem justificar a custódia cautelar. A prisão está fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, não tendo sido observado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, a própria quantidade de droga apreendida - 33 porções de cocaína (44 gramas) - evidencia não haver uma maior gravidade da conduta a justificar a segregação cautelar nesse momento. 4. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. Extensão dos efeitos desta decisão ao corréu ANTONIO HENRIQUE BOMFIM, nos termos do art. 580 do CPP. (HC n. 538.451/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 25/11/2019.)
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