- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 22/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/11/2019, p. 22/11/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. No caso, a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fazem referência às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a quantidade e variedade de drogas encontradas em poder do paciente (2 porções e 1 tijolo de maconha, pesando aproximadamente 94,3 g, e 1 porção de cocaína, pesando aproximadamente 1,1 g). Além disso, consta das peças processuais a participação de um adolescente no suposto delito, bem como a existência de atos infracionais cometidos anteriormente pelo réu, que servem para demonstrar a periculosidade do agente e sua propensão ao cometimento de crimes. Precedentes. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. 4. Ordem denegada. (HC n. 534.312/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
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