- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 22/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/11/2019, p. 22/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10 % DO SALÁRIO MÍNIMO. CONCURSO DE AGENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Para aplicação do princípio da insignificância é considerado o valor total dos bens subtraídos, que, no caso, é de R$ 279,00 (duzentos e setenta e nove reais), superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), o que evidencia a expressividade da lesão jurídica provocada. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a prática do delito de furto qualificado por concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.541.656/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
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