- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 21/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/11/2019, p. 21/11/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão provisória possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. A simples falta de localização da acusada para receber a citação, vale dizer, a circunstância de se encontrar em local incerto e não sabido, não constitui justificativa apta ao seu encarceramento provisório, por estar dissociada de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragida. Com efeito, não se pode deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, a recorrente estaria evadida. 3. O acórdão combatido reconhece que a própria acusada compareceu ao cartório judicial, voluntariamente, para informar seu endereço atualizado - medida que ensejou o cumprimento do mandado de prisão anteriormente expedido -, circunstância que denota sua boa-fé processual e demonstra a ausência de intuito de se furtar à aplicação da lei penal. 4. Recurso provido para tornar sem efeito a decisão que decretou a custódia preventiva da recorrente, se por outro motivo não estiver privada de sua liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da cautela extrema, caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (RHC n. 116.104/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019.)
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