- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 20/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 12/11/2019, p. 20/11/2019
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI N. 11.343/06. NÃO HEDIONDO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. 2/3 (DOIS TERÇOS). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, o que implica o seu não-conhecimento, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A jurisprudência desta eg. Corte Superior entende que o crime de associação para o tráfico não é hediondo ou equiparado, por não constar do rol dos arts. 1º e 2º da Lei n. 8.072/90. III - Pelo princípio da especialidade, para o livramento condicional no crime de associação para o tráfico, o requisito objetivo é de 2/3 (dois terços) do cumprimento da pena (art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06). Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 526.196/RS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 20/11/2019.)
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