- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 19/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 12/11/2019, p. 19/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INTEMPESTIVIDADE DO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÕES DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OBSCURIDADE SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - A análise acerca da tempestividade foi realizada e não merece qualquer reparo, devendo apenas ser esclarecido que a intimação da decisão reprochada no apelo nobre ocorreu em 10/08/2018, sexta-feira, (fl. 390) e o protocolo do recurso em 27/08/2018, segunda-feira, fls. 27/08/2018. III -"O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 534.318/PB,Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/6/2015). IV - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissões e obscuridade no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. V - Não se mostra cabível a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de invasão na competência da Suprema Corte. Embargos parcialmente acolhidos apenas para o fim de sanar a obscuridade, sem, contudo, emprestar-lhe efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.815.441/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
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