JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/11/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/11/2019, p. 19/12/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO RE 574.706/PR (REPERCUSSÃO GERAL). SOBRESTAMENTO ATÉ JULGAMENTO, NA CORTE SUPREMA, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A parte recorrente defende que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da necessidade de distinguishing do presente caso com o RE 574.706/PR, uma vez que "(...) uma coisa é a tese da executada, outra coisa é a aplicação desta tese ao caso concreto, que na situação em comento demanda ampla dilação probatória para averiguar se a executada. de fato, teve tributado o ICMS na base de cálculo da COFINS/PIS". 3. O acórdão recorrido delimitou de forma clara o alcance da decisão que, em juízo de retratação, aplicou o precedente do STF: "Estando o acórdão prolatado nos presentes autos em divergência com o RE nº 574.706, há que se proceder juízo de retratação, para fixar o entendimento de que é legítima a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, razão pela qual há que se anular a(s) CDA(s) que objetivam a cobrança de COFINS com inclusão de ICMS. (...) Assim, alterando apenas o capítulo, do acórdão que negou provimento ao pedido de exclusão do ICMS da base de cálculos da COFINS, há que se dar parcial provimento ao apelo do embargante (...)". 4. Na apreciação dos Embargos de Declaração, a Corte de origem esclareceu que foi determinada a exclusão apenas da parcela da cobrança relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS: "O acórdão apenas determinou que, na execução em epígrafe fossem excluídas as cobranças relativas à inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS, não havendo a necessidade de dilação probatória". 5. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, concluiu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. 7. Na esteira do entendimento do STF, o STJ realinhou o posicionamento para reconhecer que o ICMS não integra a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. Precedentes: AgInt no REsp 1.724.645/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2019; AgRg no REsp 1.510.905/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29.10.2018; REsp 1.117.980/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30.10.2018; AgInt no REsp 1.609.669/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.4.2018; EDcl no Ag 1.330.432/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27.3.2018; REsp 1.487.421/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.3.2018. 8. É desnecessário aguardar a publicação do acórdão do recurso apreciado na Corte Suprema, ou o julgamento dos Embargos de Declaração nela opostos, no rito da Repercussão Geral, para fins de julgamento de Recurso Especial no STJ. Precedentes: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.355.713/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 29.6.2018; AgRg no REsp 1.574.030/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2019; AgInt no AREsp 1.055.949/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21.8.2019. 9. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.825.159/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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