- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 09/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/11/2019, p. 09/12/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO UNILATERAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE DEVEM SER ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é assente no sentido de haver possibilidade de resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário, com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). 2. No caso, o Tribunal de Justiça dissentiu do entendimento desta Corte, o que motivou o provimento do recurso especial da ora agravada, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para julgar o caso nos termos da jurisprudência desta Corte. Assim, cabe ao Tribunal a quo verificar o cumprimento dos requisitos para a pretendida resilição contratual. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.792.904/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 9/12/2019.)
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