JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/11/2019
Data de publicação
09/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/11/2019, p. 09/12/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO UNILATERAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE DEVEM SER ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é assente no sentido de haver possibilidade de resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário, com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). 2. No caso, o Tribunal de Justiça dissentiu do entendimento desta Corte, o que motivou o provimento do recurso especial da ora agravada, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para julgar o caso nos termos da jurisprudência desta Corte. Assim, cabe ao Tribunal a quo verificar o cumprimento dos requisitos para a pretendida resilição contratual. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.792.904/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 9/12/2019.)
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