- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 06/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/11/2019, p. 06/12/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC/2015, ART. 85, § 11). OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Na hipótese, verifica-se omissão no acórdão embargado sobre o pedido formulado na impugnação do agravo interno relativo à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. Em se tratando de recurso interposto antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, não cabe a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Não é possível a fixação de honorários recursais em razão da interposição de agravo interno (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe de 08/05/2017). 3. Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão apontada. (EDcl no AgInt no AREsp n. 916.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 6/12/2019.)
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