- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 02/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/11/2019, p. 02/12/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO COLETIVA. NULIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO RÉU. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INVASÃO PELA POLÍCIA. NECESSIDADE DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. WRIT CONHECIDO EM PARTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Quanto à suposta nulidade do mandado de busca e apreensão coletivo, a defesa não instruiu o writ com cópia da decisão que autorizou a realização de tal diligência, motivo pelo qual não é possível verificar o teor do ato decisório e a ocorrência de eventual ilegalidade. 2. A análise feita no acórdão combatido também não abordou o tema sob esse enfoque, porquanto se limitou a afirmar, na esteira do que havia feito o Juízo sentenciante, a prescindibilidade de autorização judicial para o ingresso na residência do acusado, por estarem presentes fundadas razões para tanto. 3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010). 4. Em nenhum momento foi explicitado, com dados objetivos do caso, em que consistiria eventual atitude suspeita por parte do réu, externalizada em atos concretos. Não há referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local. Também não se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da existência de entorpecentes no interior da residência (aliás, não há nem sequer menção a informações anônimas sobre a possível prática do crime de tráfico de drogas pelo autuado). 5. Não há como inferir, de fatores outros que não os objetos coletados durante o ingresso da autoridade policial na residência, que o paciente estivesse cometendo delito de tráfico de drogas, ou mesmo outro ato de caráter permanente, no interior da casa, entendo não haver razão séria para a mitigação da inviolabilidade do domicílio, ainda que tenha havido posteriores descoberta e apreensão, na mochila do réu, de substâncias entorpecentes, sob pena de esvaziar-se essa franquia constitucional da mais alta importância. 6. Verifica-se, pelos elementos coligidos aos autos, ter havido apenas a intuição acerca de eventual crime perpetrado pelo ora paciente, o que, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configurou, por si só, "fundadas razões" a permitir o acesso ao seu domicílio, sem seu consentimento e sem determinação judicial. 7. Em que pese eventual boa-fé dos policiais, não havia elementos objetivos e racionais que justificassem a invasão de domicílio. Eis a razão pela qual, dado que a casa é asilo inviolável do indivíduo, desautorizado estava o ingresso na residência do paciente, de maneira que as provas coletadas por meio da medida invasiva são ilícitas. 8. Writ conhecido em parte. Ordem concedida para declarar a nulidade das provas obtidas a partir do ingresso dos policiais no domicílio do réu, bem como dos elementos derivados de tal diligência. (HC n. 471.925/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 2/12/2019.)
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