JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/11/2019
Data de publicação
27/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/11/2019, p. 27/11/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. VALOR ÍNFIMO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SÚMULA 83 DO STJ. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o percentual de dez a vinte por cento deve incidir sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido na demanda. Apenas nos casos em que não for possível a mensuração desses valores é que a base de cálculo a ser utilizada será o valor atualizado da causa. Excepcionalmente, entretanto, nas hipóteses em que valor dos honorários for irrisório ou exorbitante, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juiz fica autorizado a adotar como base de cálculo o valor da condenação ou o valor da causa ou, ainda, arbitrar um valor fixo. 2. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, confirmando a sentença de primeiro grau, reputou ínfimo o valor dos honorários advocatícios se fosse adotado, como base de cálculo, o valor da condenação (R$ 168,75), fixando o valor dos honorários, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00. Verifica-se, portanto, que o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Além disso, "a revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ), salvo na hipótese de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso presente" (AgInt no AREsp 1133717/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 2/5/2018). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.499.390/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 27/11/2019.)
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