JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/11/2019
Data de publicação
22/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/11/2019, p. 22/11/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios. 2. Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. 3. Ressalta-se que é "Inviável a análise de matéria que não foi alvo de debate na origem, ante a ausência de prequestionamento que é imprescindível, inclusive quando surgida no acórdão recorrido e na hipótese de tratar-se de matéria de ordem pública" (AgRg no AREsp 1524415/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 30/9/2019). 4. Ademais, "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp 1824227/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.405.336/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
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