- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 21/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/11/2019, p. 21/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. APTIDÃO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. É legítima e idônea para consubstanciar a pretensão punitiva estatal a denúncia que, atenta aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descreve o fato criminoso imputado ao denunciado com todas as suas circunstâncias relevantes, de modo a permitir ao imputado compreender os termos da acusação e dela defender-se, sob o contraditório judicial. 3. No caso, a imputação fática relativa aos delitos descritos nos art. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 está suficientemente delineada na denúncia, visto que é possível identificar, nos termos do que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, qual a responsabilidade do ora agravante nos fatos em apuração, vale dizer, quais condutas ilícitas supostamente por ele praticadas, motivo pelo qual não há falar em trancamento prematuro da ação penal. 4. Em crimes de autoria coletiva, embora a inicial acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais de cada um dos acusados, demonstra um liame entre seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando ao réu compreender os termos da acusação e dela defender-se, tal como ocorreu no caso. 5. A questão relativa à pequena ou a nenhuma participação do ora agravante nos fatos articulados na denúncia foge da possibilidade de cognição na via estreita do habeas corpus, dada a dificuldade de, em processo que envolve 26 acusados, delimitar, com precisão, a participação de cada um nos eventos delituosos ou mesmo de concluir pela alegada ausência de qualquer responsabilidade penal de um dos denunciados. 6. Agravo regimental não provido. (AgInt no HC n. 536.459/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.