JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/11/2019
Data de publicação
20/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/11/2019, p. 20/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO (CPC/73, ART. 20, § 4º). CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação monitória. 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A sentença que acolhe os embargos monitórios e julga improcedente a ação monitória não tem conteúdo condenatório, devendo os honorários advocatícios sucumbenciais ser fixados, por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, com observância dos critérios das alíneas a, b e c do § 3º do mesmo artigo, o que dispensa o atendimento dos limites de 10 a 20% indicados no caput desse parágrafo. 6. Consoante preconiza a Corte Especial do STJ, "o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015 em relação aos honorários advocatícios é a data da prolação da sentença" (SEC 14.385/EX, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe 21/8/2018). 7. Na hipótese, tendo em vista que a sentença foi prolatada sob a vigência do CPC/1973, o arbitramento da verba honorária deve ocorrer à luz desse diploma processual. 8. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 9. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.349.575/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 20/11/2019.)
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