JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/11/2019
Data de publicação
02/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/11/2019, p. 02/12/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA. NULIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE NORMA LOCAL E DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2. De acordo com o disposto no art. 2º, § 5º, VI, e § 6º, da Lei n. 6.830/1980, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) deve conter "o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida". 3. Hipótese em que a Corte de origem, ao decidir pela nulidade da CDA, consignou que a indicação do número do auto de infração não supre a falta do número do processo administrativo na CDA, visto que, na espécie, foi nesse procedimento (PAT) que teria sido apurado o valor da dívida. 4. O conhecimento da tese fazendária - de que, segundo a lei estadual, o recurso de ofício instaurado pela Administração não impede que o crédito possa ser cobrado depois de escoado o prazo de 30 dias do autos de infração, de modo que a indicação de seu número na CDA já seria suficiente ao exercício de defesa do contribuinte - que sequer foi efetivamente enfrentada pelo acórdão recorrido, pressupõe o reexame de norma local e do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Incide, na espécie, os óbices estampados nas Súmulas 280 e 282 do STF e na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 931.743/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 2/12/2019.)
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