- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 26/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/11/2019, p. 26/11/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão cautelar está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado, além da quantidade e variedade de drogas (7,5 g de maconha, 100,2 g de cocaína, 18 g de crack e 11 frascos da substância vulgarmente conhecida como loló), a apreensão de apetrechos utilizados pelo tráfico de entorpecentes. Além disso, ressalta-se que houve o envolvimento de adolescentes nos delitos, bem como a informação de que o recorrente ocupava posição de destaque no tráfico. Tudo a revelar a periculosidade in concreto do agente. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 115.303/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
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