- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2021
- Data de publicação
- 02/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/11/2021, p. 02/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO LOCAL DOS PRAZOS. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOCUMENTO IDÔNEO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A prova de feriado local ou da suspensão de prazos processuais no Tribunal local deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo. Print de tela de computador ou cópia de calendário da Corte local não serve para tal finalidade" (AgInt no AREsp 1.853.183/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe de 09/09/2021). 2. A Corte Especial, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados pelo novo Código, por maioria, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017). 3. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, a colenda Corte Especial delimitou que a orientação de comprovação do feriado local no momento da interposição do recurso especial deveria persistir para os feriados e suspensões de expedientes locais em geral, excetuando-se apenas a segunda-feira de carnaval, em relação à qual houve modulação de efeitos do julgado anterior, permitindo-se a comprovação a posteriori, quando se tratar de recursos interpostos no período entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do acórdão prolatado no mencionado recurso especial(REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe de 18/11/2019). Tal orientação foi confirmada na questão de ordem apresentada subsequentemente pela Ministra NANCY ANDRIGHI e no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP. 4. No caso, a controvérsia refere-se a recurso interposto na vigência do CPC de 2015 e em data posterior à publicação do acórdão no REsp 1.813.684/SP (DJe de 18/11/2019). Então, aplica-se a regra de inviabilidade de comprovação posterior do feriado local, nos termos do decidido no AgInt no AREsp 957.821/MS, bem como no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP e do AgInt nos EAREsp 1.178.066/SP, este último relativamente ao feriado de Corpus Christi. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.352/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 2/12/2021.)
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