- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 10/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/11/2019, p. 10/12/2019
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DESACATO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FRAGILIDADE DAS PROVAS DA AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS MAIS GRAVOSAS DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE RELEVANTE DA DROGA APREENDIDA. HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. REINCIDÊNCIA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECE. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. A fragilidade das provas é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus por demandar o reexame aprofundado dos elementos coletados no curso da instrução criminal, devendo ser solucionada no Juízo próprio. 3. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada no art. 312 do Código de Processo Penal, mormente na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito (modus operandi) e do histórico criminal do réu. 4. No caso, a quantidade da substância tóxica apreendida em poder do acusado é fator que, somado à apreensão de duas armas de fogo com numeração suprimida, estando as drogas e as armas escondidas em um matagal em frente à residência do acusado, revela maior envolvimento do paciente com a narcotraficância, mostrando que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e é realmente necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente, acautelar o meio social. 5. Além disso, o fato de o réu possuir condenação definitiva pela prática de delito patrimonial também revela a sua periculosidade social, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 6. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 7. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 8. Habeas corpus do qual não se conhece. (HC n. 513.512/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 10/12/2019.)
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