- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 05/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/11/2019, p. 05/12/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES. DECURSO DE EXTENSO LAPSO TEMPORAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Recentes julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o número de condenações anteriores, a gravidade do fato pretérito e o lapso temporal transcorrido desde a prática criminosa. Isso porque "não há como reconhecer a existência de maus antecedentes pela simples existência de uma condenação transitada em julgado há tanto tempo" (AgRg no REsp 1.706.931/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe de 15/02/2018). Precedentes. 3. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente fez menção às circunstâncias da prisão em flagrante (a diversidade da droga encontrada, apreensão de dinheiro, pinos vazios e objetos normalmente usados para a manipulação de drogas) e à existência de prévia condenação do Paciente - fundamentação que, a princípio, justifica a decretação da prisão cautelar. Porém, a quantidade de droga apreendida, no caso, 40 porções de cocaína (40g), 01 porção dessa mesma substância (25g) e 02 porções de maconha (2g), não é capaz de demonstrar, por si só, o periculum libertatis do Paciente, e a execução pela condenação anterior, pelos crimes de atentado violento ao pudor e de uso de drogas, teve início há mais de vinte anos, razão pela qual, adotando as balizas de proporcionalidade e de razoabilidade fixadas na jurisprudência desta Corte Superior, não deve subsistir o fundamento de reiteração delitiva, adotado pelo Juízo de primeira instância. 4. Ordem de habeas corpus concedida, para revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão cautelar, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (HC n. 521.784/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
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