- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 03/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/11/2019, p. 03/12/2019
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO TENTADO. NULIDADE DO FLAGRANTE. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO. RÉ CONDENADA A 13 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. INADEQUAÇÃO. VIOLÊNCIA NA EXECUÇÃO DO CRIME. HC COLETIVO N. 143.641/SP. NÃO ENQUADRAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A alegada nulidade do flagrante não foi enfrentada pela Corte a quo, o que impede o conhecimento da questão diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação não pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido para o julgamento do recurso, devendo ser apreciado, também, com base no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a complexidade da causa em julgamento, bem como a pena imposta na sentença condenatória. 4. Segundo as informações prestadas pelo Magistrado de origem, as razões recursais foram apresentadas em 21/5/2018 e as contrarrazões em 5/6/2018. De acordo com o andamento processual, verifica-se que o recurso defensivo chegou ao Tribunal de Justiça em 15/10/2019. Encaminhado ao Ministério Público para emissão de parecer em 25/10/2019. Nesse contexto, considerando os trâmites necessários, não se visualiza desídia que possa ser atribuída ao Tribunal, que justifique o relaxamento da prisão por excesso de prazo. 5. Outrossim, considerando a pena total a que foi condenada a paciente - 13 anos e 4 meses de reclusão -, não verifico flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, a paciente se encontra impedida de usufruir de benefícios relativos à execução da pena, que já foi iniciada, tendo sido expedida a competente guia de execução provisória. 6. Prisão domiciliar. O inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016, determina que Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar Habeas Corpus coletivo n° 143.641/SP, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em 20/02/2018, concedeu comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto, a orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. 8. No caso, trata-se da apuração da prática do crime de latrocínio tentado. Pelos documentos constantes nos autos, afere-se que a paciente, acompanhada de outros dois corréus, abordou uma das vítimas na porta de sua casa e, mediante grave ameaça e violência, tentou invadir a residência, sendo que um dos corréus chegou a atirar contra a segunda vítima. Considerando que o crime sub judice foi cometido mediante violência, poderando-se os interesses envolvidos no caso concreto, não se reputa legítima a substituição da sua segregação cautelar pela prisão domiciliar. Ausência de enquadramento ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP (crime praticado mediante violência). 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 536.589/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 3/12/2019.)
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